Tatuapé · São Paulo/SP (11) 2225-1770 WhatsApp 24h · (11) 99991-3219 contato@capobianco.adv.br
CapobiancoAdvocacia Criminal

Benefício

Pode o condenado recusar um benefício?

Por Rodrigo Capobianco2 min de leitura

Execução penal: recusa de benefício por parte do condenado

O Ministério Público Federal, tendo em vista o bom comportamento carcerário (evidenciado no boletim informativo) e o cumprimento de um sexto da pena, requereu ao Juízo da Execução Penal a progressão de regime de cumprimento de pena, do regime fechado para o semiaberto, do ex-presidente Lula.

A seu turno, o ex-presidente, que cumpre pena na cidade de Curitiba-PR, divulgou comunicado de que “não troca a sua dignidade pela liberdade” e de que não aceita o benefício, somente saindo da prisão se totalmente inocentado.

A par de toda a questão política que envolve o caso, que, aliás, não é objeto desta análise, aproveitamos tal episódio para questionar: pode o condenado se negar a receber benefício no cumprimento de sua pena?

O sistema de penas no Brasil é o sistema progressivo, ou inglês, pelo qual o condenado começa a cumprir pena de forma mais rigorosa, com maiores restrições à sua liberdade para, com o passar do tempo, se fizer por merecer, tornar o cumprimento da pena mais maleável, com menores restrições.

O sistema progressivo está posto como uma forma de benefício para o condenado, mas não faz parte do título executivo (condenação), até porque nem todos os condenados farão jus a benefícios.

A sentença condenatória traz consigo um mandamento, qual seja, a pena imposta inicialmente, que serve de parâmetro para o seu cumprimento. Em relação aos eventuais benefícios, o condenado poderá aceitar ou recusar.

Nesse diapasão, pode o ex-presidente se negar a aceitar o benefício sem que isso seja interpretado como um “descumprimento de pena” ou ato de “afrontamento” ao Juízo da Execução.

Todavia, há de se considerar, por oportuno, o custo de uma execução penal para o Estado e para a sociedade em geral, principalmente o custo de se manter um condenado em condições especialíssimas como as do ex-presidente.

Por isso, em nossa opinião, pode o condenado se recusar a receber benefício, mas também tem que aceitar as condições naturais de um regime considerado fechado.

Rodrigo Júlio Capobianco

Advogado criminalista, especializado em Tribunal do Júri e Direito Penal Econômico. Professor de Direito Penal e Processo Penal desde 1998.

Conheça o escritório

Continue lendo

Outros artigos

Coringa – a construção do vilão

Como advogado e professor de Direito Penal, um olhar sobre o filme: a construção da personagem a partir de um cidadão comum, suas angústias e seu entorno social.

Ler artigo

Lei Maria da Penha – novas alterações

As Leis 13.880 e 13.882, de 8 de outubro de 2019, alteraram a Lei 11.340/06: apreensão de arma de fogo do agressor e prioridade de matrícula para dependentes da vítima.

Ler artigo

Precisa de orientação na área criminal?

Agende uma consulta presencial ou online com o Dr. Rodrigo Capobianco. Pelo WhatsApp, o atendimento é 24 horas.