Seguindo os passos da Justiça e da Polícia Federal (que já tinham essa tramitação), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou, por meio de provimento (abaixo), que pedidos de dilação de prazo e demais questões de mero expediente sejam encaminhados diretamente do Delegado de Polícia ao Ministério Público, sem passar pelo Magistrado.
Vejam o provimento na íntegra:
Disponibilização: quarta-feira, 25 de setembro de 2019 · Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Administrativo · São Paulo, Ano XII – Edição 2899 · Tribunal de Justiça – SEMA – Secretaria da Magistratura
Provimento CSM nº 2.519/2019
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o sistema acusatório adotado pela Constituição da República de 1988, que preconiza nítida separação entre as funções de acusar e julgar;
CONSIDERANDO ser o Ministério Público o titular da ação penal pública, nos exatos termos do inciso I do art. 129 da Constituição Federal, e o destinatário final das investigações realizadas no inquérito policial presidido pela autoridade policial;
CONSIDERANDO a atribuição conferida ao Ministério Público de exercer o controle externo da atividade policial, prevista no inciso VII do art. 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessária e contínua preocupação com a agilização dos processos e procedimentos sob responsabilidade estatal, nos exatos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que alçou à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo, assegurando todos os meios necessários à celeridade na sua tramitação;
CONSIDERANDO que não há efetivo exercício de atividade jurisdicional no simples deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, situação que contribui desnecessariamente para o alongamento do procedimento e em nada influi na tutela judicial dos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ficam plenamente garantidos, uma vez que qualquer medida constritiva de natureza acautelatória, por força de determinação legal, só pode ser adotada se, e quando deferida, pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a implantação do Inquérito Policial Eletrônico no Estado de São Paulo, fazendo com que todos os inquéritos instaurados passem a ser automaticamente registrados e distribuídos eletronicamente, permanecendo a pasta digital no sistema deste Tribunal;
CONSIDERANDO que os pedidos de medida cautelar preparatória ou incidental requeridos pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público na fase de inquérito, ainda que relativos a procedimento físico, tramitam digitalmente com numeração própria e independente;
CONSIDERANDO que o Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal do Conselho Nacional de Justiça, em seu Capítulo I, dispõe que “como regra, a tramitação do inquérito policial deve se dar diretamente entre o órgão da Polícia e o Ministério Público nas prorrogações de prazo de investigação. Excetuam-se as situações em que haja necessidade de se adotar medida constritiva e/ou acautelatória, ou restrição a algum direito fundamental do investigado”;
CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2018/00021816 – DICOGE 2;
RESOLVE:
Artigo 1º – A tramitação dos inquéritos policiais e termos circunstanciados, após ajuizamento e distribuição no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, se fará diretamente entre a Autoridade Policial e o Ministério Público, cabendo a este apreciar e fiscalizar os pedidos de dilação de prazo e solicitar diligências para encerramento das investigações, dispensando-se qualquer manifestação judicial.
Parágrafo 1º – Nos procedimentos que tramitem no formato eletrônico, as peças deverão ser sempre mantidas na Pasta Digital custodiada junto a este Tribunal, assim como registradas as movimentações no seu sistema eletrônico.
Parágrafo 2º – Nos procedimentos que ainda tramitem em formato físico, as remessas e devoluções dos autos deverão se dar diretamente entre o Ministério Público e a Autoridade Policial, com registro das movimentações no sistema eletrônico deste Tribunal.
Parágrafo 3º – A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça elaborarão cronograma juntamente com o Ministério Público para a implantação do disposto no parágrafo anterior no prazo de seis (06) meses.
Artigo 2º – Os inquéritos policiais serão remetidos ao juiz de direito competente sempre que houver necessidade de apreciação de qualquer matéria que dependa de decisão judicial prévia, especialmente quando se tratar de:
- representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público de medida que implique qualquer forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República;
- oferecimento de denúncia;
- promoção de arquivamento;
- investigado preso, e o Ministério Público requerer diligência ou deixar transcorrer o prazo do artigo 46 do Código de Processo Penal sem manifestação;
- requerimento de extinção de punibilidade;
- alegação de incompetência do juízo;
- pedidos de restituição, destinação ou destruição de objetos apreendidos judicialmente, observado o artigo 120 do Código de Processo Penal;
- necessidade incidental de verificação da sanidade mental do investigado/autor do fato;
- apreciação de requerimentos da defesa não acolhidos;
- comunicação de descumprimento de medidas protetivas ou congêneres.
Parágrafo único – Nos crimes em que não couber ação pública, o inquérito relatado será remetido pelo Ministério Público ao juízo, onde aguardará o oferecimento da queixa ou o decurso do prazo decadencial.
Artigo 3º – Permanecem inalteradas as regras atualmente vigentes quanto aos instrumentos e objetos que acompanham os inquéritos policiais.
Artigo 4º – O juízo competente para o inquérito policial que tramite em formato físico, sempre que necessário, poderá solicitar seu envio pela unidade da Polícia Civil ou Ministério Público que estiver em poder dos autos, valendo-se de e-mail institucional para tanto.
Artigo 5º – Os advogados e os estagiários de Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil terão direito de examinar os autos do inquérito, solicitando a respectiva vista perante a autoridade com quem estiver o feito.
Artigo 6º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, transmitindo-se cópia dele aos Excelentíssimos Senhores Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, Procurador Geral da Justiça, Delegado Geral de Polícia, Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo e ao Defensor Público Geral do Estado.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, 19 de setembro de 2019. (aa) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Presidente do Tribunal de Justiça; GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GETÚLIO EVARISTO DOS SANTOS NETO, Presidente da Seção de Direito Público; GASTÃO TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado; FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente da Seção de Direito Criminal.
Advogado criminalista, especializado em Tribunal do Júri e Direito Penal Econômico. Professor de Direito Penal e Processo Penal desde 1998.
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